Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, 6º, V, e 51, IV, e § 1º, I, II e III, do CDC,
defendendo a necessidade de revisão contratual por fatos supervenientes que
tornaram as cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor,

(ii) arts. 421 e 422 do CC e 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, requerendo a
"anulação da consolidação da propriedade do imóvel" (e-STJ fl. 459), sob o argumento
de que "a expropriação do bem imóvel sem que o Banco Recorrido apreciasse as
diversas tentativas de renegociação feitas pelos Recorrentes" (e-STJ fl. 460).
Acrescenta que "a ausência da devida comunicação quanto à consolidação do imóvel,
enseja, por si só, a anulação do procedimento expropriatório" (e-STJ fl. 465), e

(iii) arts. 1º e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, sustentando a "anulação da
expropriação indevida de imóvel impenhorável, por sê-lo residência familiar" (e-STJ fl.
464). Aduz que "a regra quanto à impenhorabilidade do bem de família legal, também
se aplica ao imóvel financiado (imóvel em fase de aquisição), mesmo que este seja de
garantia, desde que seja o único bem de moradia da família" (e-STJ fls. 464/465).

No agravo (e-STJ fls. 624/644), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 650/653 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Da ofensa aos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; 6º, V, e 51, IV, e § 1º, I, II e III, do
CDC

Conforme indicado no acórdão recorrido, "os motivos para a anulação do
procedimento trazidos [em sede] recursal envolve as dificuldades financeiras da
[agravante] havidas durante a relação negocial, atrelado a acontecimentos
supervenientes em seu contexto familiar, assim como as dificuldades de negociação
entre as partes" (e-STJ fl. 414).

O Tribunal de origem assinalou que, "em que pese a legislação
consumerista disponha a respeito da teoria da onerosidade excessiva (CDC, inc. V do
art. 6º), o rompimento da base objetiva deve estar presente na alteração de equilíbrio
entre as prestações, capaz de gerar um ganho exponencial para o credor em
detrimento do devedor" (e-STJ fl. 414).