Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019 - destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA
DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão
adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação
anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo
exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de
financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial.
2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da
função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações
contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva
decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da
base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.
3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir
da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo
superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base
objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016 - destaquei.)
Aplicáveis, portanto, as Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.
Da violação dos arts. 421 e 422 do CC e 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997
Quanto às dificuldades na renegociação da dívida, o TJPE entendeu não
haver o que repercutir, tendo em vista que o acordo entre as partes está "inserido no
âmbito da autonomia da vontade privada, não podendo o Poder Judiciário invadir esta
seara" (e-STJ fl. 415).
Destacou que, "em que pese a lei assegurar ao devedor o pagamento das
parcelas vencidas, inexiste nos autos a demonstração do efetivo pagamento, mas
apenas a tentativa de renegociação e que, por ora, permanece frustrada" (e-STJ fl.
415).
O afastamento da conclusão acerca da inexistência de demonstração do
efetivo pagamento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, enquanto que, do que consta
no recurso especial, depreende-se que a parte recorrente não apresenta impugnação
quanto à facultatividade da realização da renegociação, fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido e que, uma vez não objetado, implica a incidência da
da Súmula n. 283 do STF.
Ademais, a tese nulidade do procedimento expropriatório por ausência da
devida comunicação quanto à consolidação do imóvel não foi enfrentada pela Corte
Confirma a exclusão?