Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONSOLIDADAS E JURIDICAMENTE AMPARADAS E, POR FIM,
VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA E LOGÍSTICA DE TRANSPORTE PÚBLICO
DIMENSIONADO EM LINHA COM AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO.
PRESTAÇÃO INEFICIENTE DE UM SERVIÇO TÃO IMPORTANTE À
COMUNIDADE, SITUAÇÃO ESSA QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA
COMO UM SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SENDO
IMPERIOSO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO,
OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO E EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA COERCITIVA -
PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 343 DO TJRJ. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AO
CARÁTER COERCITIVO DO INSTITUTO, DE MODO QUE PARA QUE A
MULTA NÃO SEJA APLICADA, BASTA O CUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E
DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS RÉUS.

Opostos embargos declaratórios pelo consórcio recorrente, foram rejeitados
(fls. 379/389).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 89, § 1º, I e 1.022, II do CPC;

19, § 2º e 25 da Lei n. 8.987/95; 13, da Lei n° 7.347/85; e 884, 885 e 886 do Código
Civil. Para tanto, sustenta: (I) que o tribunal de origem deixou de apreciar todas as
questões apresentadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (II) a
impossibilidade de se reconhecer a legitimidade do consórcio para o presente feito, uma
vez que o devem ser afastados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor,
assim como a solidariedade reconhecida existe somente com relação ao poder
concedente, não respondendo perante terceiros; (III) o não cabimento da condenação em
dano moral coletivo; (IV) a exorbitância do valor da condenação.

Parecer Ministerial às fls. 757/765, pelo desprovimento do recurso especial.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, convém ressaltar que, no caso em questão, inexistem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, a justificar ofensa ao art. 1.0232 do CPC, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Com relação à legitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo
da presente ação coletiva, o debate gira em torno de falha na prestação de serviço público,
cuja obrigação é derivada da relação de consumo estabelecida com os usuários de
transporte público. Portanto, na forma da consolidada jurisprudência desta Corte, nesta
hipótese afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por
força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC.

A propósito, os seguintes precedentes: