Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído
sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade
jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do
artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).

2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de
responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência
de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição
contida no art. 28, § 3º, do CDC.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando
a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa
hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.

2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do
serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade
passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte
Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de
consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as
consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do
CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).

3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as
quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO
INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público
de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados
aos usuários."

4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e
nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente
vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta
Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".

5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de
acordo com a Súmula 211 do STJ.

6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do
especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver
analisada, o que não se constata no caso.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022)