Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Com relação à configuração do dano e a quantificação, veja-se o que disse o
Tribunal de origem (fls. 357/358):

Desta forma, restou demonstrado que a atuação da concessionária -ré violou o
art. 31, inciso I e art. 6º, §1º, ambos da Lei 8.987/95, que insere no conceito de
prestação adequada do serviço as ideias de regularidade, eficiência e
segurança, bem como violou o art. 6º, inciso X e art. 22 do CDC .

Dito isso, certo é que reconhecida a falha na prestação do serviço, os réus
devem ser compelidos a prestar o serviço público de transporte coletivo eficaz,
adequado, contínuo e seguro, fazendo cessar as irregularidades constatadas,
sob pena de multa, como determinado pelo Sentenciante

Além disso, devem os réus ressarcirem o dano moral coletivo . Isso porque,
considerando terem sido produzidas provas suficientes a demonstrar o
descumprimento das exigências legais, a caracterizar a prestação ineficiente de
um serviço tão importante à comunidade, a situação não pode ser enquadrada
como um simples descumprimento contratual, sendo imperioso, no caso
concreto, reconhecer a existência de danos morais coletivos.

O referido dano não tem apenas a função de compensar os aborrecimentos ou
chateações experimentadas, mas sancionar o ofensor e inibir a repetição de
condutas ofensivas aos direitos transindividuais, cumprindo o caráter punitivo -
pedagógico.

No que tange ao valor arbitrado, considerando os critérios sugeridos pela
doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e
da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor fixado pelo juiz
de primeiro grau de R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra excessivo ou
desproporcional, devendo ser mantido.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela instância a quo,
acerca do dano sofrido pela população e do respectivo nexo causal, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da já mencionada Súmula
7/STJ.

Quanto ao valor da verba indenizatória, note-se que, em regra, não é cabível
na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a
impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto no
verbete sumular nº 7 do STJ.

Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em
caráter excepcional, que o
quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não se verifica na espécie.

A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso (R$
100.000,00), seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ART.