Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador
do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula nº 284/STF.

3. O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial deve
conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, evidenciando, de
forma explícita, o permissivo constitucional em que está fundado o apelo nobre.

4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para
propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais
homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a
relevância social na sua proteção.

6. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que
reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do
valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).

Por fim, registre-se que esta Corte trilha entendimento no sentido de que na
via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a
impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula
7/STJ.

Admite-se, contudo, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.

ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.