Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que (e-STJ fl.271):
"A decisão recorrida sustentou que o Recurso Especial encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Contudo, não
se busca o reexame de provas, mas sim a análise da correta aplicação
do direito ao caso concreto, especificamente sobre a validade da
condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem outras
provas que corroborem suas declarações.
A questão é eminentemente jurídica e não fático-probatória, sendo
perfeitamente possível a análise do caso dos autos pela instância
superior sem configurar reexame probatório. O STJ já decidiu que é
possível verificar a suficiência jurídica das provas sem reexaminá-las
(STJ - HC 691344/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, D Je
15/02/2022).
Desse modo, deve ser afastada a incidência da sumula 7 do STJ, no
presente caso, pois eminentemente o que se busca é a correta
aplicação do direito ao caso dos autos e, não o mero reexame das
provas constantes nos autos."
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
Confirma a exclusão?