Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sinistralidade ser superior a 70%.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja
reformado o acórdão e revogada a tutela de urgência concedida.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

I - Violação do art. 1.022 do CPC

Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
destacou que (fl. 522):

A decisão objeto de insurgência recursal cingiu-se ao endosso da apólice com
o aumento do limite de cobertura, em nada tratando sobre modificação da vigência
da apólice securitária. De tal forma, não há falar em condicionamento da eficácia do
endosso até o fim da vigência da apólice, uma vez que sequer se discutiu eventual
reforma sobre o conteúdo celebrado em contrato de seguro.

Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.

II - Mérito - violação dos arts. 300, § 3º, 302 e 309 do Código de

Processo Civil e arts. 421, 757, 760 e 781, § 1º, do Código Civil

É cediço nesta Corte que as tutelas provisórias de urgência são
conferidas com base na cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança.
Não representam, portanto, pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado,