Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento.
4. Regime inicial da pena. A jurisprudência pátria “admite a fixação do regime
mais gravoso fundamentado na quantidade de droga apreendida”. (AgRg no
HC 718.356/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
5. Confissão espontânea. In casu, o magistrado aplicou a atenuante da
confissão espontânea previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, diminuindo a pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria.
6. Tráfico Privilegiado. O magistrado a quo denegou a aplicação do redutor
de tráfico privilegiado em decorrência da sua dedicação à atividades
criminosa, uma vez que foi apreendido com o réu petrechos para a
traficância, tendo este confessado que utilizava a balança para porcionar a
venda das drogas.
7. “A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a
jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento
suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor”. (AREsp n.
2.491.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
8. In casu, o magistrado atuante em primeiro grau analisou e rechaçou todas
as teses suscitadas pela defesa, em revisão criminal, não tendo o réu
interposto recurso em face da sentença.
9. O exercício da defesa técnica anterior, se insuficiente aos olhos do
patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade
processual, se observadas as regras processuais, como no caso em exame,
no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais.
10. “A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer
tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera
irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido”. (AgRg na RvCr n.
5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
11. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
Daí o presente writ, no qual a defesa aduz que não foi apresentada
fundamentação idônea para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, de
modo que o paciente preenche os requisitos legais e faz jus ao benefício, além da
fixação do regime inicial menos gravoso.
Desse modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para que ele
possa "aguardar o julgamento do mérito deste Habeas Corpus em liberdade,
expedindo-se alvará de soltura" (e-STJ fl. 10).
E, no mérito, postula (e-STJ fl. 10).
B) A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e
consequentemente a redução da pena e alteração do regime da pena para
um mais brando do que o fechado, que é o regime em que se encontra hoje
C) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da pena, que seja
concedido o regime inicial da pena em regime semiaberto, já que o
requerente foi condenado a uma pena inferior a 08 anos e possui todas as
condições subjetivas favoráveis.
É o relatório.
Confirma a exclusão?