Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em
habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que
seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno
traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes
muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que,
comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
Sobre o tema, confira-se a seguinte lição:
Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de
primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o
delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é
reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido
definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de
cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons
antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores),
não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização
criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (In Leis penais e processuais
penais comentadas. Guilherme de Souza Nucci. 9. ed. rev. atual, e ampl. Rio
de Janeiro: Forense, 2015, pp. 358/359.)
Acerca da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim decidiu o
Tribunal de origem (e-STJ fls. 53/54):
Está decidido no condenatório:
“Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei
11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu petrechos para a
traficância, (balança de precisão), confessado pelo próprio réu que a utilizava
para porcionar as drogas, o que demonstra a dedicação à atividades
criminosas, conforme excertos abaixo elencados:
[...]
Com efeito, foi encontrado com o Requerente: 01 (um) tablete de substância
vegetal- maconha, 03 (três) partes de tablete de substância vegetal com
aparência de maconha, totalizando 1.560,19 gramas de maconha, além de
01 (uma) balança de precisão e a quantia em dinheiro correspondente a R$
5.948,00 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais).
Em Juízo, o acusado confessou que vendia drogas, admitindo que a
maconha apreendida era sua, afirmando também que a balança de precisão
Confirma a exclusão?