Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 7º, 139, I, 374, I e II, do CPC; 1.566, IV,
1634, I, 1694, § 1º e 1.703 do CC, ao sustentar (1) má valoração das provas dos autos;
(2) impedimento à busca da verdade real; (3) nos termos da legislação civil cabe a
ambos os pais o dever de sustentar a prole.
(1) Dos arts. 7º, 139, I, 374, I e II, do CPC; 1.566, IV, 1634, I, 1694, § 1º e
1.703 do CC
No ponto, verifica-se que o citado preceito não sofreu debate pelo Tribunal
recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às
instâncias superiores.
É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do
recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.
É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de
valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.
Se aplicam, in casu, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Por fim, observa-se que o Tribunal estadual decidiu primordialmente, com
suporte no art. 5.º, XII, da Constituição Federal, o qual não sofreu impugnação
mediante recurso extraordinário o que importa na aplicação da Súmula nº 126 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há
fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai
a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O art. 1.032 do Código de Processo Civil aplica-se quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de
natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o
acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e
infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois
Confirma a exclusão?