Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2134352 - PR (2024/0118011-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : GABRIEL HENRIQUE SANTANA PORTO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : GABRIEL SANTANA PORTO
ADVOGADO : THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO
PARA QUE A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SEJA APLICADA NA
FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO DO RÉU COMO MULA A SERVIÇO DO
TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO
COEFICIENTE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de
origem evidencia que o ora agravante atuou como mula a serviço do
tráfico de drogas, circunstância que autoriza a modulação do coeficiente
de redução da pena na terceira fase da dosimetria.
1.1. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à
causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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