Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e
recurso extraordinário).

(...)

(AgInt no AREsp n. 1.103.937/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.-sem destaques no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da
controvérsia com base na aplicação ao caso do art. 5º, inciso I, da
Constituição Federal, não tendo a parte interposto o respectivo
recurso extraordinário. Dessa forma, incide ao caso a Súmula 126
do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando
o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.702/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024-sem destaque no original-sem destaque no original)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator