Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1956705 - SP
(2021/0271722-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES

ADVOGADO : LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES E OUTRO(S) - SP087112
EMBARGADO : MARIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO : ROBSON KENNEDY DIAS DA COSTA E OUTRO(S) - SP221466
INTERES. : PAULA POSSA FERREIRA

ADVOGADO : EDUARDO COUTINHO - SP218878

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.090/2.106) opostos à
decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
recurso especial.

A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos,
arrazoando que (e-STJ fls. 2.091/2.092):

Restou omisso sobre o Informativo de Jurisprudência n.º 744, em que restou
consolidado o entendimento de que a devolução integral da matéria à E.
Corte Especial é imperativa quando se trata de Embargos de Divergência.
Impossibilidade de cindir a mesma questão meritória foi claramente
explicitada no Informativo nº 744. Competência exclusiva da C. Corte
Especial, para análise completa desses Embargos de Divergência.

No mais, não se enfrentou em omissão o tópico especifico sobre a
necessária observação do entendimento do C. STF quanto ao Contrato
Padrão, sendo uma questão de ordem pública e fato superveniente.
QUANDO MENOS DEVERIA DEVOLVER OS AUTOS AO E. TJSP PARA
NOVO JULGAMENTO DIANTE DA TESE SAUPERVENIENTE E
VINCULANTE (TEMA 492 do C. STF)

[...]

Tese do C. STJ, divergente, objeto da divergência, nos termos do v. acórdão
paradigma (PRIMEIRA SEÇÃO) é de que fatos e documentos que são
pertinentes e diretamente relacionados ao mérito do caso devem ser
considerados mesmo após a interposição de recursos, desde que estejam
dentro do escopo da causa de pedir (ASSOCIAÇÃO).

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

Decido.

Processos na página

2021/0271722-7