Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589219 - PR
(2024/0071496-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS

ADVOGADOS : ISAIAS JUNIOR TRISTÃO BARBOSA - PR043295
PAULO EMÍLIO SUZUKI BELISSE - PR083159

EMBARGADO : ADRIANO YUKIO BORELA

EMBARGADO : ANDRESSA ROBERTA BORELA

ADVOGADO : ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI - PR020169

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.174/1.180) opostos à
decisão desta relatoria que conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ fls.
1.169/1.171).

A parte embargante sustenta que houve omissão quanto ao fato de que a
homologação, na origem, implicou renúncia a direitos.

Argumenta que há similitude fática entre os acórdãos comparados, pois
houve análise de mérito, com renúncia a direitos, mas conclusões jurídicas diversas.

Defende, diante da análise de mérito pelo Juízo de primeiro grau que
homologou o acordo, a necessidade de rescisória e não anulatória, como decidido pelo
Tribunal de origem.

Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 1.184/1.185).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em

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2024/0071496-6