Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589219 - PR
(2024/0071496-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
ADVOGADOS : ISAIAS JUNIOR TRISTÃO BARBOSA - PR043295
PAULO EMÍLIO SUZUKI BELISSE - PR083159
EMBARGADO : ADRIANO YUKIO BORELA
EMBARGADO : ANDRESSA ROBERTA BORELA
ADVOGADO : ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI - PR020169
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.174/1.180) opostos à
decisão desta relatoria que conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ fls.
1.169/1.171).
A parte embargante sustenta que houve omissão quanto ao fato de que a
homologação, na origem, implicou renúncia a direitos.
Argumenta que há similitude fática entre os acórdãos comparados, pois
houve análise de mérito, com renúncia a direitos, mas conclusões jurídicas diversas.
Defende, diante da análise de mérito pelo Juízo de primeiro grau que
homologou o acordo, a necessidade de rescisória e não anulatória, como decidido pelo
Tribunal de origem.
Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 1.184/1.185).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
Processos na página
2024/0071496-6Confirma a exclusão?