Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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denegatória do AREsp.

A decisão monocrática contra o qual se insurge o AREsp contrariou texto
expresso de lei federal, especialmente aquele que norteia o Direito Processual
Civil, afrontando, por via de conseqüência, o devido processo legal. Trata-se,
sem dúvida, de uma decisão que carece de modificação.

Por decorrência lógica, a decisão da Exc. Ministra Presidente deste STJ, está
eivada de contradição/obcuridade, sendo necessário a sua adequação.
(sic)

Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a
fim de que sejam sanadas as pechas de contradição e obscuridade existentes na decisão
monocrática.

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 490-494.

É o relatório.

Decido.

Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem
manifestamente incabíveis/inadmissíveis.

Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de
embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto
a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Além disso, consoante se sabe, "a contradição que autoriza o manejo de embargos
de declaração é
aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado
com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o
relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos
internos da decisão
, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não
aquela existente entre o julgado
e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos
ou com o entendimento exarado em outros julgados". (EDcl no MS n. 15.828/DF,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)

De igual sorte, "o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é
aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando
difícil sua exata interpretação
". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022)

Como na hipótese vertente, os embargantes alegam ter havido contradição entre o
decidido pela decisão monocrática e o seu entendimento acerca da matéria, denota-se que, em
verdade, eles deixaram de apontar onde reside eventual contradição interna do julgado, única
contradição passível de análise em sede de embargos declaratórios. De fato, na órbita do recurso
integrativo, os embargantes, em toda a extensão da peça recursal, olvidaram-se em apontar onde
na decisão recorrida estaria eventual pecha de contradição interna do julgado.

Na mesma senda, nota-se que os embargantes em nenhum momento