Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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demonstraram qual trecho do julgado não estaria claro o suficiente, que não tivessem
compreendido, ou que estivesse confuso, a ponto de atrair o defeito processual da obscuridade.

Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do
recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se
materializariam eventuais vícios processuais de contradição interna e obscuridade, fato este a
importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia,
verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos
embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF"
. (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) Na mesma linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência
de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer
dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse
sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.

2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o
conhecimento dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA
284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da
causa.

2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não
indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos
do exigido no art. 1.023,
caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da
controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)
" (EDcl no AgInt no AREsp