Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
porventura a eles concedidos, por força da referida Lei nº 8.627/93, e
observando-se como limite temporal a entrada em vigor de lei que
reestruture a carreira dos servidores, aumentando as suas remunerações e
absorvendo, assim, o reajuste em comento.
Apelação da União Federal prejudicada.
Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
645/652e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil – "[...] o Tribunal
Regional, indiferente aos argumentos lançados pela União em sede de embargos de
declaração, deixou de apreciar a matéria em sua completude, não tendo se
manifestado sobre a limitação temporal expressa do reajuste de 28,86% a partir da
reestruturação remuneratória dos autores, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/98, bem
como sobre a base de cálculo de incidência do reajuste 28.86%" (fl. 662e);
(ii) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 – no caso em exame, a presente ação
foi ajuizada em 06/10/2008, ou seja, após o decurso do prazo prescricional; e
(iii) Art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001 – pugna a União pela
limitação temporal expressa do reajuste de 28,86% a partir da reestruturação
remuneratória dos autores, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/98, de modo que
nenhum reajuste a título de 28,86% é devido após esse marco temporal, sob pena de
haver enriquecimento sem causa.
Sustenta, ainda, que o mencionado percentual deve incidir sobre a
remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o
soldo (servidor militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a
fim de evitar bis in idem.
Sem contrarrazões (fl. 671e), o recurso foi admitido (fls. 672/675e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
Confirma a exclusão?