Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o
requerimento de produção de determinada prova por uma das partes,
reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento
da marcha processual.
Com efeito, in casu, em que pesem as alegações do recorrente,
revela-se desnecessária a realização de prova pericial e oral. Isso
porque, as agravantes alegam a abusividade dos juros e encargos
incidentes sobre o contrato, sendo que os fatos alegados podem ser
comprovados por meio dos documentos. Por conseguinte, se mostra
inoportuna a realização da prova pericial e oral requerida pelas
agravantes.
Destarte, entendendo o magistrado que não há fatos a serem
esclarecidos pela parte requerente, tampouco que demandam
conhecimento técnicos para sua elucidação, se mostra inoportuna a
colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; assim como
a realização de perícia; não havendo que falar em cerceamento de
defesa.
A Corte estadual entendeu, portanto, pela não incidência das normas
consumeristas na hipótese aqui tratada — em razão de o produto adquirido
por NAZINHA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. destinar-se ao fomento
de sua atividade econômica e tendo em vista a ausência de demonstração
de hipossuficiência da parte agravante frente à instituição financeira — e
pela suficiência dos elementos probatórios presentes nos autos, sendo
inoportuna a produção de outras provas.
Nesse contexto, a revisão das conclusões do TJMG — acerca
da inaplicabilidade do CDC, da suficiência das provas constantes dos autos
e da desnecessidade de produção de provas oral e pericial — demandaria
a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada em
sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
No mais, dos termos dos aclaratórios opostos, observa-se que o embargante
visa o afastamento do referido óbice sumular, pretensão que se volta à rediscussão
de matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.
Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes do juízo
embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios,
não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a
decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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