Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Civil de 2015' (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
No presente caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente
fundamentada na decisão embargada, da qual se colhem as seguintes razões (e-STJ
fls. 1.472/1.474):
No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das
provas dos autos e à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, concluiu
tanto pela ausência de configuração de relação de consumo entre as partes
quanto pela desnecessidade de produção de provas oral e pericial, ante as
seguintes razões (e-STJ fls. 1.127/1.134, destaquei):
No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
presente caso, tenho que razão não assiste às recorrentes.
[...]
Como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode ser
equiparado a consumidor a pessoa jurídica que adquire produtos para
o fomento de sua atividade [...]
[...]
Válido mencionar, todavia, que consoante entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do conceito de consumidor
da teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser
considerada consumidora ainda que utilize os bens ou serviços para
suas atividades econômicas, apenas se mostra cabível quando restar
evidenciado sua vulnerabilidade frente ao fornecedor [...]
[...]
Ocorre que, in casu, entendo que as recorrentes não se enquadram no
conceito de consumidor previsto no art. 2º, do CDC, tendo em vista
que não são destinatárias finais do produto adquirido. Nesse aspecto,
observo que a recorrente celebrou o contrato para obtenção de capital
de giro. Assim, verifico que a relação jurídica entre as partes não pode
ser compreendida como relação de consumo, vez que o produto
adquirido destina-se ao fomento de sua atividade econômica.
Tampouco restou demonstrada a vulnerabilidade das agravantes
frente ao agravado.
[...]
Desse modo, entendo incabível a incidência das regras consumeristas.
[...]
[...]
No que tange à produção das provas requeridas, cumpre ressaltar que
o juiz é o destinatário da instrução probatória cabendo a ele aferir a
real necessidade de outros elementos de prova para formar o seu
convencimento e analisar se as provas que instruem os autos são
suficientes para a solução da controvérsia (art. 370 e 371, do Código
de Processo Civil). Assim sendo, cabe a ele sua valoração e o exame
da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o
indeferimento daquelas que considere inúteis ou meramente
protelatórias.
Confirma a exclusão?