Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954029 - SP (2024/0393958-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO - SP199591
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EZEQUIEL MANOEL DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL MANOEL
DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
009XXXX-44.2014.8.26.0050.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois as
instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar a
benesse, o que configura fundamento inidôneo.
Alega que ao contrário do decidido, 21,2 gramas de cocaína, mais 13,3 gramas
de maconha, de modo algum, são indicadores de grande quantidade de entorpecente.
Aduz que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o
regime fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas
restritivas de direitos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e,
consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na
origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
Processos na página
2024/0393958-0 • 009XXXX-44.2014.8.26.0050Confirma a exclusão?