Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552770 - MG (2024/0012893-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : NAZINHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

EMBARGANTE : VIVIANE MOUTIM DUARTE

ADVOGADOS : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579

BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA

MG086860

LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032

IGOR DE AGUIAR LIMA ANTUNES - MG208482

EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A

OUTRO NOME : BANCO ITAU S.A

ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY E OUTRO(S) - MG077167

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.477/1.479) opostos à
decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.471/1.474) que negou provimento ao agravo em
recurso especial.

A parte embargante sustenta, em síntese, "omissão quanto à incidência da
Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fl. 1.478), aduzindo que "em momento algum se pretendeu o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" (e-STJ fls. 1.478/1.479).

Impugnação não apresentada.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão
judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.

Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível
apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados
vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

A propósito, "'a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se
manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial
ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo

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2024/0012893-2