Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Gizo que agendamentos de reuniões, atendimentos em Brasília, etc,
não são suficientes para imputar a um parlamentar uma atividade ilícita. Tais
condutas, como se sabe e notório é, são comuns entre os agentes políticos e
muito disso se deve a defesa dos interesse dos Estados que representam.
O que se deve distinguir é a atuação parlamentar que vem em defesa
do Estado e de suas instituições daquela que visa à obtenção de vantagens
clandestinas, ilícitas, que ferem os princípios norteadores da correta
administração pública e que geram um enriquecimento espúrio para as
pessoas envolvidas. E isso não se logrou êxito em comprovar.
É mister frisar que o reconhecimento da tipificação da conduta dos
Réus como incursos nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa
exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo. No
caso em tela, contudo, não há provas que demonstrem, suficientemente, o
agir doloso dos Demandados. Ainda que possa causar estranheza o
pagamento de cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
no interregno de junho de 2004 a dezembro de 2005, a ausência de prova
cabal acerca da atuação do Deputado em prol de interesses escusos da
Universidade afasta a configuração do ato de improbidade administrativa por
enriquecimento ilícito.
Cabe ressaltar que, ainda que tenha havido investigação criminal
envolvendo a Universidade em apreço visando à obtenção indevida do
CEBAS (lastreada na chamada Operação Fariseu), não há nenhuma prova
de que o Demandado teria contribuído para a fraude criminosa que foi
desencadeada pela referida operação. Gizo que, na ocasião, muitos foram
os indiciados e até denunciados, mas o Réu não foi listado com tal.
Em suma, para que fosse demonstrado o agir doloso dos Réus,
imprescindível para configuração dos atos de improbidade previstos no artigo
9° da Lei n. 8.429/92, deveriam ter vindo aos autos, pelo menos, elementos
de prova que comprovassem que o Requerido ELISEU PADILHA se utilizava
da sua condição de Deputado Federal para buscar benefícios de forma
escusa para a ULBRA.
Sendo assim, não obstante se questione a realização efetiva da
prestação dos serviços pelos quais contratados, ao menos no período de
2004 a 2005; quanto à prática de uma espécie de advocacia administrativa
ou tráfico de influência, o que, somado aos valores auferidos, configuraria o
ato ímprobo, inexistem provas, ensejando a absolvição dos Réus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?