Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte,
desde que não seja reincidente específico em crime da mesma
natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, D Je 3/5/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.051-1.054).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, II e
XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria tratada seria dotada de repercussão
geral.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade da aplicação retroativa da atual
redação do art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal sem se considerar a vedação ao
livramento condicional e às saídas temporárias, afirmando que, na espécie, teria havido
"combinação indevida de leis, ocasionando terceira norma jamais cogitada pelo
legislador" (fl. 1.067).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de
contrarrazões (fl. 1.085).
Em 21/8/2024, o recurso extraordinário foi admitido (fls. 1.087-1.095) e
remetido à Suprema Corte em 03/9/2024 (fl. 1.102).
Diante do julgamento do RE n. 1.464.013, quando se reconheceu a
repercussão geral do Tema n. 1.319 do STF, o Ministro Luís Roberto Barroso,
com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF, determinou a
devolução dos autos a este Tribunal Superior para as providências previstas no
art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (fls. 1.106-1.107).
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior
que concluiu ser possível a concessão de livramento condicional e saídas temporárias,
bem como a incidência do percentual de 50%, para progressão de regime, prevista no
art. 112, VI, a, da Lei n. 7.210/1984, em casos de condenação pela prática de crime
hediondo ou equiparado, com resultado morte, e o condenado for reincidente em crime
comum.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria no RE n. 1.464.013-RG/SC (Tema n. 1.319/STF), por meio do qual se
propõe a definir:
A possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei
de Execuções Penais (redação dada pela Lei nº 13.964/2019),
para garantir a progressão de regime de condenado por crime
hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento
condicional e à saída temporária.
Entretanto, o julgamento do mérito do Tema n. 1.319/STF ainda não foi
concluído pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento deste
recurso.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o
Confirma a exclusão?