Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica
(AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, inicialmente, a absolvição do paciente quanto aos crimes de
receptação e associação criminosa, ou, o reconhecimento de que o primeiro se deu na
modalidade culposa.

Relativamente à materialidade e à autoria dos delitos, assim se pronunciou a
Corte local (e-STJ, fls. 46/48):

[...]

As questões ora ventiladas na ação foram amplamente fundamentadas.
Cumpre transcrever, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão pela
comprovação da prática dos delitos, inclusive referentemente ao dolo nas
receptações e à estabilidade na associação criminosa: "Insubsistentes as
evasivas de EDER e ELOISIO, que não encontram sustentáculo no corpo
probatório. Na verdade, deles não era de se esperar que viessem a confessar
a prática dos crimes pelos quais foram denunciados e condenados,
produzindo provas em seus desfavores, com isso, suas negativas devem ser
tomadas como ato natural de defesa, diante dos demais elementos do conjunto
probatório.

Não há nos autos o menor indício de que as testemunhas tenham atribuído
aos Apelantes crimes de que os soubessem inocentes; nenhum motivo restou
devidamente comprovado a permitir tal conclusão, devendo ser afastada
qualquer ideia de imputação malévola.

A prova oral produzida nos autos não deixa dúvidas de que os Apelantes se
passavam por pessoas que trabalhavam no ramo de construção para alugar
equipamentos das empresas vítimas, adulterar suas características e sublocar
ou mesmo vender tais bens como próprios, induzindo as vítimas em erro, visto
que, após retirarem os equipamentos, não pagavam o aluguel e também não
devolviam os bens, passando-os para terceiros.

Registre-se, ainda, que EDER, a despeito de suas alegações, não era apenas o
proprietário do imóvel sede da empresa de fachada, pois, como mencionado
pelas testemunhas, tomava frente no negócio, realizando diversas tratativas, o
que até mesmo foi confirmado por ELOISIO em seu interrogatório.

(...)

ELOISIO, por sua vez, utilizando-se da empresa 'Serv Máquinas', recebeu
bens para que pudesse adulterar as inscrições de origem e locar ou vender a
terceiros como se fossem de sua propriedade. Tanto é verdade que ele mesmo
confirmou que comprava os equipamentos usados, sem nota fiscal ou recibos,