Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inclusive com a escrita da empresa 'Orguel'.

(...) verifica-se que a posse dos bens somente se deu em razão do ardil
empregado pelos Apelantes, que criaram verdadeira empresa de fachada,
com o fim de conferir legitimidade à sua atuação.

Portanto, não há como se afastar o crime de receptação, na medida em que
houve sim a prática de crime anterior, consistente no estelionato, mediante
ardil, para a obtenção da posse dos bens.

(...)

Eventual alegação de desconhecimento da ilicitude dos objetos se mostra sem
sentido, eis que cumpria aos Apelantes, no mínimo, apresentarem versões
razoáveis para que pudessem beneficiar-se pela dúvida que teria feito surgir
no julgador, mas nem disso se desincumbiram, e o conjunto probatório,
permite concluir, com a certeza necessária, de que tinham pleno
conhecimento da origem dos objetos, até mesmo porque EDER alegou ter
adquirido os bens sem as respectivas notas fiscais e ELOISIO disse ter
fornecido seu nome para a locação de um imóvel, sem qualquer
contraprestação, o que se mostra extremamente improvável.

(...)

No caso, é isso que ocorre, haja vista que se torna possível extrair dos autos a
presença do dolo nas condutas dos Apelantes, ou seja, que tinham
conhecimento da origem ilícita dos equipamentos adquiridos, conforme acima
explanado.

Ademais, EDER pugna pelo reconhecimento da receptação na modalidade
culposa.

Todavia, não deve o crime ser desclassificado também para a forma simples,
na medida em que a organização atuava no ramo de locação de equipamentos
para a construção civil, profissionalmente, razão pela qual configurada a
forma qualificada do crime.

Por fim, deve ser consignado que não há dúvida de que os Apelantes,
juntamente com os Corréus estavam mesmo associados para praticarem o
crime, dentre eles de estelionato e de receptação qualificada, na medida em
que a prova produzida nos autos, tanto oral como documental, indicam
seguramente que a locação e/ou aquisição dos maquinários sempre se deu de
forma fraudulenta, bem como sua reintrodução no mercado, com adulteração
ou não de seus sinais identificadores, demandou intervalo de tempo suficiente
para comprovar a estabilidade e a permanência da associação.

Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito, devendo ser mantida a r.
sentença nos exatos termos em que proferida" (cf. fls. 103/106).

De mais a mais, ao contrário do afirmado pelo peticionário, este não foi
condenado pelos estelionatos, em relação aos quais, de fato, não foi
denunciado. Embora a sentença tenha feito equivocadamente a dosimetria de
tais delitos, antes mesmo da sua publicação, o Magistrado a quo,
diligentemente, declarou-a de ofício e corrigiu o erro material (cf. fls.
1039/1040 dos autos do Processo nº 002XXXX-02.2017.8.26.0050).

[...]

Como é de conhecimento, o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável.

Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do
entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de
receptação imputado ao paciente.

Processos na página

002XXXX-02.2017.8.26.0050