Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 37):

No caso, verifica- se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva,
sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de
delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos de reclusão e há provas da
materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para
garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a
aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao
hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A prisão do averiguado está absolutamente
amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença
do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico
de drogas é grave e vem causando temor à sociedade, em razão de estar relacionado ao
aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.
Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda,
grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de
dependentes químicos. Ademais, sua soltura no presente momento formaria verdadeiro
incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para