Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
A parte recorrente alega, inicialmente, a necessidade de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, pois se encontra em recuperação judicial, não
possuindo condições de arcar com as custas referentes ao o preparo recursal.
No mérito, afirma que a discussão proposta no recurso extraordinário
possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts.
1º, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta que a imposição de multa por esta Corte quando da rejeição dos
terceiros embargos de declaração configuraria cerceamento de defesa e afronta ao
acesso à justiça e ao devido processo legal, pois o recurso integrativo teria sido
apresentado, no exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, com "o
propósito legítimo de buscar esclarecimentos acerca de pontos omissos [...]" (fl. 651).
Pondera que (fl. 651):
[...] A natureza protelatória de um recurso deve ser demonstrada
de forma inequívoca, e não presumida como ocorreu,
especialmente quando o próprio recurso busca sanar omissões
que comprometem a correta compreensão e aplicação da justiça.
A aplicação automática e desproporcional de uma sanção
pecuniária, sem a devida fundamentação, desvirtua o objetivo
dos embargos de declaração e impede que a parte obtenha uma
tutela jurisdicional efetiva.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
às fls. 649-650 tão somente no que se refere às custas para a interposição do
presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem
como da Lei n. 1.060/1950.
3. Consoante decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197),
"não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em
julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe
ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário
Virtual, DJe de 18/12/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de
declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria
Confirma a exclusão?