Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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agentes e com disparo de arma de fogo deflagrado contra a
guarnição), a manutenção da prisão preventiva é medida que se
impõe, não sendo recomendada, na espécie, a sua substituição por
outras medidas cautelares.

Verifica-se, portanto, que o julgado combatido neste recurso ordinário
constitucional foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator