Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
distribuição do HC n. 849.529/PR, da minha relatoria, que tratou da prisão preventiva
do ora recorrente em relação aos fatos aqui discutidos. Requereu, assim, fosse
o recurso a mim remetido, diante da prevenção (fl. 306).
À vista da consulta que a mim foi submetida (fl. 331), reconheci a prevenção
(fl. 337).
Sobreveio, então, pedido incidental pugnando pelo sobrestamento dos
processos na origem até o julgamento de mérito deste recurso, já que a Ação Penal
n. 000XXXX-73.2023.8.16.0154 se encontra em vias de ser sentenciada (fls. 348/349).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Na espécie, o Tribunal estadual entendeu que a situação colocada em
debate não se enquadra nas excepcionais hipóteses de trancamento das ações
penais, diante da existência de fundadas suspeitas de que o paciente estaria na posse
de objetos de origem ilícita, aliado ao fato de ter franqueado a entrada dos policiais em
sua residência, indicam que a busca domiciliar se mostra, ao menos em sede de juízo
provisório, regular (fl. 216).
Como bem delineado no parecer escrito pela Subprocuradora-Geral da
República Ana Borges Coêlho Santos, com base no cenário fático exposto pela Corte a
quo, constata-se que os agentes policiais tomaram ciência de que diversos bens
furtados na região estariam na residência do recorrente. Chegando ao local, os policiais
empreenderam diligências prévias mediante conversa pessoal com o recorrente. Nesse
ato, o autuado autorizou a entrada da guarnição na residência, quando encontrados os
objetos de origem ilícita. (fl. 301).
Assim sendo, mostra-se inviável o exame, no caso, da alegada nulidade pela
busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois
controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do
contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em
sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento
oportuno, sobre ele se manifeste (AgRg no HC n. 825.070/AC, Ministro Ribeiro Dantas,
Processos na página
000XXXX-73.2023.8.16.0154Confirma a exclusão?