Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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distribuição do HC n. 849.529/PR, da minha relatoria, que tratou da prisão preventiva
do ora recorrente em relação aos fatos aqui discutidos. Requereu, assim, fosse
o recurso a mim remetido, diante da prevenção (fl. 306).

À vista da consulta que a mim foi submetida (fl. 331), reconheci a prevenção
(fl. 337).

Sobreveio, então, pedido incidental pugnando pelo sobrestamento dos
processos na origem até o julgamento de mérito deste recurso, já que a Ação Penal
n. 000XXXX-73.2023.8.16.0154 se encontra em vias de ser sentenciada (fls. 348/349).

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Na espécie, o Tribunal estadual entendeu que a situação colocada em
debate não se enquadra nas excepcionais hipóteses de trancamento das ações
penais,
diante da existência de fundadas suspeitas de que o paciente estaria na posse
de objetos de origem ilícita, aliado ao fato de ter franqueado a entrada dos policiais em
sua residência, indicam que a busca domiciliar se mostra, ao menos em sede de juízo
provisório, regular
(fl. 216).

Como bem delineado no parecer escrito pela Subprocuradora-Geral da
República Ana Borges Coêlho Santos, com base no cenário fático exposto pela Corte
a
quo, constata-se que os agentes policiais tomaram ciência de que diversos bens
furtados na região estariam na residência do recorrente. Chegando ao local, os policiais
empreenderam diligências prévias mediante conversa pessoal com o recorrente. Nesse
ato, o autuado autorizou a entrada da guarnição na residência, quando encontrados os
objetos de origem ilícita
. (fl. 301).

Assim sendo, mostra-se inviável o exame, no caso, da alegada nulidade pela
busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois
controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do
contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em
sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento
oportuno, sobre ele se manifeste
(AgRg no HC n. 825.070/AC, Ministro Ribeiro Dantas,

Processos na página

000XXXX-73.2023.8.16.0154