Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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termos do Voto do Ministro Relator, que, nas demandas em que se alega
desequilíbrio econômico- financeiro de contrato ou de convênio firmado com
hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União
e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Eis a
ementa do julgado:

(...)

Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC,
de modo a se reconhecer a necessidade de que o ente federado, responsável
pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a
lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. Nessa
senda:

(...)

No mesmo sentido, recentes decisões em casos idênticos: R Esp 2.137.725/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, D Je 7/6/2024; AR Esp 2.533.013/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, D Je 11/3/2024; AR Esp 2.532.992/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, D Je 11/3/2024; AR Esp 2.532.983/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, D Je 11/3/2024.

Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-
lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a existência de litisconsórcio
passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora
proferidos, bem como determinar o retorno dos autos à instância ordinária,
onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo
único, do CPC. Prejudicadas as demais questões.

Sustenta a embargante que há omissão, pois não foi fundamentada a necessidade

de anulação dos atos decisórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Ademais, a hipótese é de
financiamento do SUS pela União, não pelos demais entes federativos, ao contrário do que
afirmou a decisão embargada. E, nos termos do art. 275 do Código Civil, "nada impede que a
responsabilidade seja exigida por inteiro de apenas um dos entes". Ainda, o SUS é financiado
sobretudo com recursos federais e a tabela do SUS é fixada pela União.

Aponta o decidido no IAC 14/STJ, reconhecendo a solidariedade entre os entes
federados nas ações relativas à saúde. Menciona, ainda, o Tema 793/STF, que autoriza ao
usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter tratamento médico.

Defende que há contradição, pois o precedente no qual se embasou o decisum é

contrário ao posicionamento desta Corte. Ademais, a própria Lei n. 8.080/90 atribui à Direção
Nacional do SUS a responsabilidade para a definição dos valores de cobertura assistencial do
SUS. Argumenta que a decisão baseou-se em uma decisão, mas que o posicionamento do
Tribunal da Cidadania ainda é contrário.

Ressalta que a ilegitimidade passiva dos Estados e do Distrito Federal é defendida

por eles mesmos, que peticionaram no EAREsp 2.067.898/DF requerendo seu ingresso como
amicus curiae. Acentua que diversos Municípios propuseram ação de revisão da tabela, não
sendo possível que o Município figure nos polos ativo e passivo da demanda.

Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para, sanando-se as contradições e

suprindo-se as omissões, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso e negado provimento ao