Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recurso especial.
Impugnação às fls. 1134-1136 pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e/ou corrigir eventual erro material. In casu, o decisum atacado não está eivado de
quaisquer desses vícios.
A decisão embargada amparou-se no entendimento firmado "pela Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça em 15.12.2022 no julgamento do AREsp 2.067.898/DF".
E, de fato, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-
financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público,
há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante (estado, município ou Distrito Federal). Confiram-se os recentes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXIGÊNCIA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível,
em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento,
bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com
atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de
serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em
modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da
Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio
contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de
Saúde.
3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte
Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por
maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a União possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a
revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto
no art. 26 da Lei 8.080/1990.
4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim
de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para
integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da
Confirma a exclusão?