Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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União.

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao Recuso Especial.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO
ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO,
DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE
CARACTERIZADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o sindicato representativo
dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de Goiás,
prestadores de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), na qualidade de substituto processual, busca a revisão da Tabela do
SUS e dos valores que, com base nela, seus substituídos receberam pelos
procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao
pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a
alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a
parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep
(editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde.

2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90,
"Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde".

3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a
serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima
descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em
que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes.

4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir
cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à
contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou
deficitários.

5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e
termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n.
8.666/93.

6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na
formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da
relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde
na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do
contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de
ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais
entes federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.551.411/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

Em complemento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE