Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO
PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL
ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao
entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no
AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de
13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado, município ou Distrito Federal).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.224.062/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR
PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA
TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria
do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado ou município).
2. Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114
do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário,
incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes
federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico
com a parte autora.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
21/9/2023.).
Tal compreensão foi recentemente confirmada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em Agravo em
Recurso Especial n. 2124332/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin. O aresto ficou assim
resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS
PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA,
ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA
Confirma a exclusão?