Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o
agravo e passo ao exame do recurso especial.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1022 do CPC)
Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou
sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto,
omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em comento, o Tribunal catarinense, ao julgar os embargos de
declaração opostos por BUNGE, atestou a inexistência dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC, o fazendo ante as seguintes razões:
No caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação
presente no julgamento colegiado quanto ao acompanhamento e
tomada, por força da colegialidade, do voto lançado pelo
Excelentíssimo Desembargador Flavio André Paz de Brum que
reconheceu prejudicialidade externa decorrente da ação n. 0000688-
58.2011.8.24.0025.
A alegação de "omissão do v. acórdão embargado" por conta "da
inexistência de prejudicialidade externa", portanto, traduz claro manejo
deste estreita e limitada via recursal para indevida rediscussão.
Bom dizer, ademais, que "o magistrado não fica obrigado a manifestar-
se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão" (E Dcl no AgRg no R Esp 1.300.129/SP,
Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-10-2012). (e-STJ, fls.
430).
Em vista das razões acima, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostenta caráter nitidamente infringente.
Entretanto, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
Confirma a exclusão?