Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Dos arts. 313, V, e 373, I, do CPC
Com relação à suspensão do processo, a Corte catarinense houve por bem
reconhecer a prejudicialidade externa do recurso de apelação, por força da existência
de outra demanda relacionada a contrato envolvendo as partes, o fazendo nos
seguintes termos:
Nos autos n. 000XXXX-58.2011.8.24.0025 a parte ora apelada propôs
ação de obrigação de entregar relacionada ao contrato de prestação
de serviço mencionado no título executivo. No referido caderno
processual, as partes apelantes propuseram reconvenção em que
afirmam que, em realidade, a empresa apelada era a devedora.
Ocorre que a exigibilidade da obrigação de fazer resta até aqui
inalterada, vez que no caderno originário nada se trouxe capaz de
desde logo derruir a higidez do título além da possibilidade de
acolhimento da reconvenção. Considerando que o processo
mencionado se encontra pendente de julgamento, tendo o feito sido
recentemente saneado e ausente a produção de qualquer prova além
das documentais, a mera possibilidade sucesso do pleito
reconvencional não se mostra por si só capaz de afastar valia ao título
exequendo, máxime quando ausente qualquer determinação de
suspensão da cobrança forçada.
[...]
No caso de eventualmente se constatar que o convencionado pelas
partes não foi cumprido pela empresa apelada, nada impede os
apelantes de posteriormente virem a satisfação do alegado débito. No
momento presente, contudo, não há qualquer indício concreto de que
o título em questão não seja exigível ou razão bastante para se
ordenar o aguardo de solução ao pleito reconvencional apontado. A
respeito da nota fiscal, em que pese impugnada na inicial dos
embargos à execução, os fundamentos trazidos em sede de apelação
tão somente sobrevieram neste momento processual, tratando-se de
inovação recursal. Em relação aos romaneios, quando da inicial foram
juntados documentos emitidos pela empresa apelante, que também
figura como cliente, os quais sequer possuem assinatura no campo de
recebimento, sustentando-se que:
Há, com o devido respeito, a existência de fator impeditivo
ao direito da embargada, que reside no cumprimento
integral da obrigação por parte dos embargantes.
Isto porque conforme comprovam os romaneios em anexo
de n. 6557; 6571; 6607; 6642; 6658 e 6680/1 os
embargantes entregaram a mercadoria à embargada. E
devido à amistosa relação entre as partes, nenhum outro
documento foi fornecido pela embargada.
Ocorre que, em sede recursal, afirma-se que os apelantes eram
aqueles que recebiam a mercadoria e utilizavam dos romaneios para
prestar informações. Dessa forma, a tese suscitada na apelação se
monstra contraditória e não pode ser conhecida, vez que se trata de
inovação recursal. Não se conhece, portanto, o recurso quanto à nota
fiscal e aos romaneios noticiados, sob pena de supressão de instância.
Processos na página
000XXXX-58.2011.8.24.0025Confirma a exclusão?