Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Referente as teses tituladas como "nemo potest venire contra factum
proprium", retira-se:
A Apelada está invocando um vício, um modus operandi
sugerido por ela de recebimento das mercadorias através
dos romaneios, buscando obter vantagem de tal fato.
Olvida-se, que foi a própria Apelada que deu causa e
orientou fossem os produtos recebidos por romaneio, de
modo que não pode agora adotar conduta contraditória em
afronta à boa-fé. Este Tribunal haverá de convir que a
proibição de comportamentos contraditórios constitui
legítima expressão do interesse público, que se
consubstancia tanto na tutela da confiança, quanto na
intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou
ardis. Assim, a invocação de ilegalidade dos romaneios
pela Apelada, revela conduta contraditória – nemo potest
venire contra factum proprium e tu quoque –, que impõe a
reforma da sentença também quanto a este ponto.
Ainda que o dito acerca das circunstâncias contratuais, já apresentado
anteriormente, também tenha sido utilizado para fundamentar a tese, a
alegação de contraditoriedade nas condutas da empresa apelada
sobreveio pela primeira vez aos autos em sede recursal.
Ainda, não há menção nas peças apresentadas pela apelante de que
teria sido orientada pela apelada para que as mercadorias fossem
recebidas por romaneios.
Também porquanto vedada a inovação em sede recursal, de igual
forma não se pode conhecer da matéria.
O título apresentado, portanto, demonstra-se exequível e a parte
embargante não trouxe aos autos qualquer documento apto a
comprovar o adimplemento da correspondente obrigação.
Não foi assim, porém, que entenderam os demais votantes desta
Primeira Câmara após voto divergente lançado no sistema pelo
Excelentíssimo Desembargador Flavio André Paz de Brum, que por
força da colegialidade então se acompanha e se toma como razões de
julgamento.
[...]
Não se podendo simplesmente suspender a execução sem dar rumo
aos embargos executivos que originaram a presente apelação,
deixando ao limbo a defesa, a solução encontrada pela Câmara passa
pela cassação da sentença e consequente sobrestamento de ambos
até que julgada aquela ação, quando então na origem se poderá
sentenciar novamente os embargos. (e-STJ 403/406).
Desse modo, para afastar as conclusões acima, quanto à necessidade de
cassar a sentença, a fim de sobrestar a execução para julgamento dos embargos sobre
eles opostos, seria necessário o reexame do contorno fático da causa, bem como das
cláusulas do contrato (Entrega de Coisa Incerta) firmado entre as parte, o que encontra
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO o agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
Confirma a exclusão?