Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Entretanto, diferente seria o caso de interposição pelo Ministério Público de
uma ação civil pública, que beneficiaria a todos os candidatos, determinando à Administração a
atribuição de pontos aos candidatos por se tratar de uma ordem judicial e não pelo cumprimento
do item 17.8 do edital do certame.
Nessa linha de intelecção, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, o qual
indubitavelmente rege o edital do certame, visto que não houve qualquer desvinculação das
regras editalícias por parte da Administração.
Veja-se, a propósito, os seguintes julgados sobre o tema:
CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA.
APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a
pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.
III - No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter
individualizado, revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora
Recorrente ao argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da
segurança jurídica.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES
APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de
Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de
Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e
ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral
do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do
Estado de Mato Grosso do Sul.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei
interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas
também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves
Confirma a exclusão?