Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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11/09/2024.
DAS PARTICULARIDADES DAS DEMANDAS. ART. 472 DO CPC/73.
APLICAÇÃO AO CASO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO DE ITEM
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
15/12/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, objetivando "a aprovação definitiva do
Impetrante no certame em razão da sua condição isonômica ao impetrante do
mandado de segurança nº 100.100.025.749 (com decisão transitada em
julgado) e à apelante nos autos do processo nº 024.10.032939-0, em
cumprimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança
jurídica".
III. O presente Recurso Ordinário deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso
porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio
tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ
sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de
sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada,
ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do
provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado
Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em
09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
IV. Malgrado seja bem articulada a pretensão do recorrente, inviável a
extensão da força vinculante das decisões com as quais pretende ser
beneficiado, diante da própria vedação legal (art. 472 do CPC/73), que
prevê que a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença serão
impostas somente às partes que figurarem na lide, ou seja, a sentença faz
coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. A propósito, assim já decidiu esta Corte (AgRg no
REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/02/2009; REsp 732.825/DF, Rel. p/ acórdão Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
17/05/2010).
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos
recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).
VI. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse
denegado a segurança, por impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa
julgada ao impetrante, com relação aos fundamentos do acórdão recorrido - no
sentido de que "os questionamentos acerca das provas a que o Recorrente foi
submetido já se encontram judicializadas (...) cujo Acórdão, proferido no
Agravo Interno da Apelação Cível, decidiu por reconhecer a incompetência
aboluta deste Egrégia Justiça Estadual para processar e julgar o feito (...) Logo,
eventual discussão acerca de análise dos critérios de correção e pontuação das
provas discursivas devem ser travadas no bojo daquela Ação" -, nas razões do
Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas
acerca da nulidade dos itens do edital, atraindo a incidência da Súmula
283/STF, por analogia.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 47.945/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017).
No mesmo sentido, RMS 74.321, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de
Confirma a exclusão?