Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo
previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem
como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual
estará vinculado até o final do certame.

3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de
segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado
o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.

4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o
que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023).

5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos
espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação
expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a
resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já
em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade
coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e
reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios
estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por
cerceamento de defesa.

6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo
ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova
oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS n. 71.016/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024).

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A
MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO
DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE
DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.

DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.

II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir
exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca
examinadora.

III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações
anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo
controle de sua legalidade.

IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital
normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula
não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece
regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo
ambas as partes observarem suas disposições.

V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da
documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de
indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente
deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão