Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(i) art. 3º do CDC, sob o argumento de que, "partindo da errônea premissa
de que esta Companhia pode ser equiparada a fornecedor de produto de consumo, e,
portanto, viabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente
caso, restou afastado o pedido de denunciação à lide do Município de Jales" (e-STJ fl.
506), e
(ii) arts. 884 e 944 do CC, aduzindo que "a ocorrência de inadimplemento
contratual e vícios construtivos, por si só, não acarreta em danos morais
indenizáveis" (e-STJ fl. 509).
No agravo (e-STJ fls. 532/542), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 551).
É o relatório.
Decido.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela aplicabilidade do
CDC.
A Corte local analisou a prova dos autos para concluir que "o contrato
juntado às p. 26/50 demonstra que a apelante CDHU vendeu o imóvel aos apelados,
por meio de negócio denominado 'instrumento particular de venda e compra de imóvel
com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia pelo
sistema financeira da habitação SFH e outras avenças'" (e-STJ fl. 477).
Acrescentou que "a relação entre as partes é de consumo, configurada nos
termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista
que os apelados se qualificam como consumidores e a apelante CDHU desenvolve
atividade de comercialização de imóveis" (e-STJ fl. 477).
Alterar referida conclusão é inviável em recurso especial, considerando os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, o art. 3º do CDC não possui alcance normativo apto a lastrear a
tese acerca da necessidade de denunciação da lide ao Município de Jales — que,
ressalta-se, compõe o polo passivo do feito desde sua origem.
Logo, além da manifesta falta de interesse no ponto, essa circunstância
impede o conhecimento da insurgência por deficiência da fundamentação recursal,
sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF.
Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença de fls. 347/368 (e-STJ) no
Confirma a exclusão?