Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sucede, no entanto, que a versão judicial por ele apresentada
não está em consonância com as demais provas dos autos.
Com efeito, os policiais militares Bernardo Rezende de Paula e
Myller de Paulo Costa, harmônica e coerentemente, ouvidos em
juízo, declararam que foram acionados via CAD para atender a
uma ocorrência de tráfico de drogas e constataram no local dos
fatos que o réu estava de acordo com a descrição feita em
denúncia anônima. Ao avistarem os policiais, que haviam
visualizado que o apelante entregava algo ao indivíduo, ambos
tentaram se evadir. Abordado, o acusado foi submetido a revista
pessoal, tendo sido encontrados 9 (nove) microtubos de
substância semelhante à cocaína e R$ 19,00 em dinheiro em
seu bolso. Na delegacia, após a sua condução por flagrante
delito, o réu teve as algemas afrouxadas, momento em que se
desvencilhou delas e buscou tomar a arma do policial Myller,
sendo que, ao final, ele acabou contido pelos policiais militares e
pela equipe do plantão.
Percebe-se, assim, que a prova dos autos apurou, de maneira
inequívoca, que o acusado efetivamente trazia consigo,
guardava e tinha em depósito, os entorpecentes apreendidos, tal
como descrito na denúncia, quando foi surpreendido e preso em
flagrante pela polícia.
A quantidade e a forma como os entorpecentes estavam
acondicionados (9 tubos plásticos acondicionados tipo
eppendorfs), aliadas ao fato de que os policiais militares
visualizaram a movimentação típica de venda da droga, pois, tão
logo se aproximaram do local dos fatos, houve fuga do suposto
comprador assim que percebeu a presença deles, bem como a
apreensão de dinheiro, cuja origem lícita sequer ficou
comprovada, não deixam margem a dúvidas acerca da
destinação mercantil dos entorpecentes.
[...]
Por outro enfoque, importa consignar que o delito de tráfico de
drogas se consuma com a prática de uma das condutas
identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente,
sendo desnecessária a mercancia da droga em si para a sua
caracterização. Observo que, no caso em apreço, o acusado foi
preso em flagrante pelos policiais por trazer consigo drogas
entregues no local da abordagem, circunstância esta, aliás,
presenciada por eles, como visto acima.
Frise-se que o fato de o acusado ser eventualmente usuário de
drogas (como por ele também aduzido), por si só, como se sabe,
não o exime da prática do tráfico, pois é fato notório que, no mais
das vezes, os usuários também vendem drogas, até mesmo para
sustentar o próprio vício.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é
limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o
caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
Confirma a exclusão?