Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ponto em que concluiu a respeito da configuração de danos morais indenizáveis, em
razão de que "a situação experimentada pelos apelados ultrapassou o mero
aborrecimento e inadimplemento contratual" (e-STJ fl. 481).

Destacou que "o laudo pericial de p. 465/516 evidenciou, além dos vícios
construtivos propriamente ditos, a infiltração nas paredes do imóvel objeto dos autos.
Essa circunstância gera situação de insalubridade, independentemente do grau,
passível de causar doenças respiratórias em todos os moradores da casa" (e-STJ fl.
481).

Logo, não se está diante de situação na qual o dano moral foi presumido
pelas instâncias originárias, de sorte que carece de fundamento a insurgência recursal.

Assinala-se que rever a conclusão acerca da configuração de dano moral
indenizável na hipótese exigiria a incursão no conjunto fático-probatório coligido aos
autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 532/542 (e-STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015),
devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator