Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação
do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se
o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal. Na hipótese dos autos, restou apurado que o fato provocou profunda depressão na vítima,
que deixou de estudar e trabalhar, chegando a tentar o suicídio, o que afasta o caso daqueles
cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE
ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL.
EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-
probatório constante dos autos, concluiu de forma fundamentada que o relato dos
fatos apresentado pela vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, se mostrou
seguro, sendo, ainda, corroborado pela prova documental (relatório produzido pela
profissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela prova
testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo
afastou a existência de qualquer contradição relevante entre os depoimentos prestados
pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida
e aquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para fins
de configuração do delito do art. 217-A, do CP, "o fato de ter havido ou
não penetração não influencia no deslinde da matéria", na medida em que esse se
consuma não apenas com a conjunção carnal, mas igualmente com a prática de outro
ato libidinoso com menor de 14 anos.
2. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de que o delito de
estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra a vítima, inviável o acolhimento
da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria
aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em
razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a
liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e,
normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a
palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base
Confirma a exclusão?