Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de
Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma
psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do
crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo
penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto,
somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado,
na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter
tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente
encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima,
mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.

8. Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a desfavorabilidade
da vetorial consequências do crime, a fim de concluir pela ausência de comprovação
de que o alegado trauma sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas
imputadas ao recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator