Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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indicado a referida mácula, sendo patente a violação ao art. 1022 do CPC.

IV - A decisão ora agravada, ou seja, determinar a volta do feito
para que o Tribunal se pronuncie sobre a informação que o Estado fez sobre
a adequação do valor da multa antes mesmo da exceção de pré-
executividade e que informou essa modificação na primeira oportunidade
que teve, ou seja, na impugnação do incidente, está dentro do escopo do
pedido recursal e de sua fundamentação como acima explicitado, não
havendo se falar em decisão extra-petita.

V – Ainda que consideremos que não seria adequado devolver os
autos pela ocorrência de omissão, porque o recorrente não indicou
especificamente essa mácula, seria da mesma forma devido o retorno dos
autos para que o Tribunal a quo corrigisse erro material, que se encontra
claro com a análise do recurso em confronto com os acórdãos proferidos no
agravo e nos embargos que o sucederam.

VI – Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator