Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega:
(1) a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o
Juízo a quo omitiu- se quanto aos precedentes colacionados ao agravo, sem
aplicar distinguishing e/ou overruling, de sorte que o decisum não poderá ser
considerado como fundamentado" (fl. 878), bem como "o Tribunal a quo
omitiu-se no tocante ao enfrentamento da temática 784 de Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal" (fl. 885);
(2) "o julgamento do v. acórdão ora Recorrido se deu em flagrante
violação aos arts. 223, § 1º, 313 e 937, inciso VIII, do CPC, devendo SER
ANULADO pela ausência do advogado dos Recorrentes na sessão do dia
01/02/2022 por ostentar quadro clínico compatível com os sintomas da
Covid-19, inviabilizando a sustentação oral devidamente requerida, e,
outrossim, caracterizando o cerceamento o direito de defesa dos Agravantes
" (fl. 888).
Requer o acolhimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a cassação do "acórdão
recorrido, determinando novo julgamento garantido o direito da parte e seu causídico a
deduzirem suas razões em sustentação oral" (fl. 902)
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 913/918).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de omissão.
Na presente hipótese, observo que o Tribunal de origem resolveu a
controvérsia ao assentar que (fl. 847):
12. Do mesmo modo, a parte embargante não logrou demonstrar a
existência de prejuízo no tocante à ausência de apreciação dos aclaratórios
de Id. 12003046, uma vez que diziam respeito à tutela liminar recursal, ao
passo que o acórdão já decidiu sobre o mérito propriamente dito do agravo
de instrumento.
13. Finalmente, conforme relatado, a parte embargante aponta a
existência de omissão no tocante aos precedentes transcritos, além do Tema
784 do STF, fixado em repercussão geral
14. A esse respeito, tampouco houve qualquer omissão, de maneira
que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa
rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda
Câmara Cível.
15. Trata-se, na realidade, de inconformismo da parte embargante
Confirma a exclusão?