Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

13.9.2019; e REsp 1.722.691/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 15.3.2019.

Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp
1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no
AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19.12.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente