Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação do art. 123 do CTN, no que concerne à impossibilidade
de oposição de contrato particular em face do fisco para alterar o sujeito passivo da
obrigação tributária, trazendo a seguinte argumentação:
Vale frisar que o argumento da Embargante de ter firmado contrato de
compra e venda de nada deve ser considerado. Tal pedido não encontra respaldo
em nenhuma norma do ordenamento jurídico e constituiria um ato de grave
prejuízo às contas públicas.
Cabe lembrar que o art. 123 do CTN afirma que os contratos particulares
não são oponíveis ao Fisco para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação
tributária. Senão vejamos: [...]
Assim, não importa o que foi convencionado entre as partes em sede de
instrumento particular, visto que tal convenção não tem o condão de alterar o
legitimado para figurar no polo passivo de eventual Execução Fiscal (fls. 217-218
).
Quanto à terceira controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Diante disso, verifica-se a inexistência de má-fé do adquirente do veículo,
ora embargante, uma vez que o veículo foi adquirido antes da penhora, com
efetiva comunicação da compra e venda ao Detran.
Por evidente, a embargante não se encontrava ciente sobre a restrição que
recaia sobre o veículo.
Conforme documentação e fatos narrados no exame dos autos, a
Embargante só tomou ciência da restrição após a tentativa de transferência para
seu nome junto ao DETRAN, não podendo então ser punida com a restrição do seu
bem.
De se registrar que, segundo se pode constatar dos elementos
colacionados, em maio de 2021 o veículo foi adquirido e, ao que se logrou
demonstrar, foi realizada a respectiva comunicação de venda ao DETRAN/RJ,
conforme consta no Cadastro do Veículo, juntado em anexo.
No caso, segundo alega, como não foi possível efetivar de imediato a
transferência do veículo, devido às suas condições gerais que exigiam uma série de
reparos para a vistoria correspondente, os representantes da embargante se
surpreenderem por ocasião do licenciamento em 2022, quando em consulta ao
sistema do órgão de trânsito (DETRAN/RJ), tomaram ciência de que havia sobre o
mesmo a Restrição Judicial aposta por este Juízo nos autos da mencionada
Execução Fiscal.
Dessa forma, correta, sim, a Sentença que determinou a desconstituição
da penhora sobre o bem adquirido pelo apelado, ante a ausência de prova de má-fé
necessária ao reconhecimento de fraude à execução (fl. 202).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
Confirma a exclusão?