Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de fogo em direção aos policiais. Conforme a jurisprudência
desta Corte, tal conduta configura situação de flagrância,
legitimando a abordagem e a busca pessoal (CPP, art. 244).

5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as
guardas municipais podem realizar busca pessoal quando há
fundada suspeita e relação direta com a proteção de bens ou
serviços municipais, ou em situação de flagrante delito. No caso,
a situação de flagrante delito configura justa causa para a
intervenção dos agentes.

6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e
da ausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar
em nulidade das provas obtidas.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora